A Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, é considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras, uma vez que , em seu Capítulo III, oferece às empresas a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abarcando todos os setores da economia e regiões do país, contribuindo, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
A Lei do Bem tem como principal objetivo incentivar as empresas na busca da inovação tecnológica, por meio da pesquisa tecnológica e do desenvolvimento de inovação tecnológica.
A Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Decreto nº 5.798/2006, regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Abaixo segue os instrumentos legais que tratam dos incentivos fiscais da Lei do Bem.
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DESCRIÇÃO DO INCENTIVO |
PRINCIPAIS ARTIGOS DOS DEMAIS INSTRUMENTOS LEGAIS QUE TRATAM DOS INCENTIVOS |
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Lei 11.196/2005 |
Lei 4.506/1964 |
Decreto 5.987/2006 |
Decreto 6.260/2007 |
IN RFB 1.187/2011 |
FORMP&D |
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Dedução dos dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica |
Art. 17, Inciso I, 6º |
Art. 53 |
Art. 3°, |
x |
Arts. 3° a 6° |
Item 5, subitens 5.1; 5.2; 5.3 e |
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Redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos, |
Art. 17, Inciso II |
x |
Art. 3º, Inciso II; |
x |
x |
Item 6, subitens 4.1 |
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Depreciação integral de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D |
Art. 17, Inciso III, §§ |
x |
Art. 3º, Inciso III; |
x |
Arts. 8° e 9° |
Item 6, |
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Amortização Acelerada de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D |
Art. 17, Inciso IV, § |
x |
Art. 3°, |
x |
Art. 10 |
Item 6, |
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Redução a 0 (zero) da alíquota de IR sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares |
Art. 17, Inciso VI |
x |
Art. 3°, |
x |
Art. 16 |
Item 6, |
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Dedução dos dispêndios com PD&I contratados com ICTs e Inventores Independentes |
Art. 17, § 2°; |
x |
Art. 3°, § 1°; |
x |
Art. 4°, § 1° |
Item 3, subitens 3.1.10, 3.1.9, |
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Dedução de remessas ao exterior para pagar Royalties, Assistência Técnica e Serviços Especializados |
Art. 17, § 3° |
Arts. 52 |
Art. 3°, |
x |
x |
x |
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Transferências a Micro e Pequenas Empresas para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica |
Art. 18, §§ |
Art. 7°, §§ |
Art. 4°, §§ 4° |
item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10, |
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Transferências a Inventor Independente para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica |
Art. 18, §§ |
x |
Art. 7°, §§ |
x |
Art. 4°, §§ 4° |
Item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10, |
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Alavancagem (de 60 a 80%) da exclusão de dispêndios do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL |
Art. 19, §§ |
x |
Art. 8°, § 1° |
x |
Art. 7° |
Item 6, |
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Crédito fiscal para pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico |
Art. 19, §§ |
x |
Art. 8°, §§ |
x |
Art. 7°, § 7° |
x |
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Exclusão de Patentes e Cultivares do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL |
Art. 19, §§ |
x |
Art. 8°, §§ 4° |
x |
Art. 7°, §§ 7° |
Item 5, |
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Alavancagem (de 50 a 250%) da exclusão de dispêndios em projetos de PD&I contratados com ICT, pública ou privada, para a apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL |
Art. 19-A |
x |
x |
Todo o Decreto |
Art. 12 |
Item 6, |
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Depreciação e amortização acelerada destinada à montagem de laboratórios de PD&I |
Art. 20 |
x |
Art. 9° |
x |
Art. 11 |
x |
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Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas |
Art. 21 |
x |
Art. 11 |
x |
x |
x |
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Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas |
Art. 21 |
x |
Art. 11 |
x |
x |
x |
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Matéria no site:
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA P&D – LEI DO BEM
GUIA PRÁTICO DA LEI DO BEM
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