AVISOS:
A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
CONCEITO:
O Projeto DC-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.
Fonte: Portal SPED/MG (Retirado do Meu Site Contábil)
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