Para o ministro Alexandre de Moraes, norma municipal criou requisitos adicionais ao conteúdo previsto em norma federal que regulamenta a matéria
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigência de cobertura de seguro adicional para o credenciamento de plataformas de transporte individual de passageiros por motocicletas via aplicativo no Município de São Paulo (SP). A decisão amplia a liminar concedida em janeiro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296, que já havia suspendido dispositivos de lei e decreto municipais sobre a atividade.
Além da contratação do Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), previsto em norma federal, o Decreto Municipal 64.811/2025 passou a exigir cobertura para passageiros, condutores e terceiros, incluindo auxílio-funeral, indenização mínima de R$ 100 mil para danos físicos, morais e despesas médicas e hospitalares, R$ 300 mil para invalidez permanente e R$ 500 mil em caso de morte. O cumprimento dessas exigências era condição para o credenciamento das empresas e o início da operação do serviço.
Requisitos adicionais
Ao analisar nova manifestação apresentada nos autos pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), autora da ação, o relator verificou, em análise preliminar, que o município invadiu competência da União para legislar sobre seguros ao impor exigências para o credenciamento das empresas superiores às previstas na Lei Federal 12.587/2012.
O ministro explicou que, embora os municípios possam regulamentar aspectos relacionados à segurança e à fiscalização do serviço, não podem adicionar requisitos ao conteúdo do APP, disciplinado por legislação federal e regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Ainda segundo o relator, a exigência de “valores vultosos” destoa das normas aplicáveis a atividades semelhantes, “o que fortalece a tese de que o ente municipal, para além do rigor na regulação de tema de interesse da população, pretendeu inviabilizar a disponibilização do serviço de transportes de passageiros por motocicletas”.
Na decisão, o ministro determinou que o Município de São Paulo analise, em até 15 dias, os pedidos de credenciamento com base na legislação federal e na liminar deferida nos autos.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: STF (Retirado do Meu Site Contábil)
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