O Estado do Rio Grande do Sul adapta sua legislação interna, retirando o Estado de São Paulo como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais de produtos do segmento de “Tintas e Vernizes” a partir de 01/10/2026, conforme o Decreto Nº 58923 DE 19/08/2026 que altera a Nota 1 do art. 115 do Livro III do RICMS/RS.
Sendo assim, até 30/09/2026 as aquisições de mercadorias do segmento de “Tintas e Vernizes” por contribuinte gaúcho estão amparadas pelo Convênio ICMS Nº 118 DE 29/09/2017, cabendo ao contribuinte paulista na condição de remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST. Regra também válida no cenário inverso, se o contribuinte gaúcho vender tais mercadorias para o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte gaúcho a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST.
E a partir de 01/10/2026, o Estado de São Paulo não será mais signatário do Convênio ICMS Nº 118 DE 29/09/2017 e nas aquisições interestaduais o contribuinte gaúcho passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST pela entrada das mercadorias, obedecendo ao inciso II do art. 9º do Livro III do RICMS/RS.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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