A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 153 DE 19/08/2026, publicada em 20/08/2026, esclareceu que permanece aplicável a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, de 2025 a 2027.
O entendimento fundamenta-se no § 6º, art. 7º da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011, cuja previsão foi mantida pela Lei Nº 14973 DE 16/09/2024. A redução gradual da participação da CPRB no recolhimento previdenciário não altera, por si só, a alíquota diferenciada de retenção aplicável às empresas que atendam aos requisitos legais.
Serviços de construção civil
A orientação também abrange serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, desde que a prestadora esteja enquadrada na CPRB e sejam atendidas as condições previstas na legislação.
A Receita Federal analisou a aplicação da alíquota diferenciada diante de divergência entre uma empresa prestadora de serviços de construção civil e sua contratante, que defendia a retenção pelo percentual geral de 11%.
Pontos de atenção
Até 31/12/2027, as empresas contratantes deverão observar a retenção de 3,5% quando a prestadora estiver regularmente enquadrada na CPRB e a contratação atender aos requisitos legais.
A partir de 01/01/2028, conforme o entendimento expresso na solução de consulta, passa a ser aplicável a alíquota geral de retenção de 11%, inclusive para as empresas que anteriormente estavam sujeitas ao percentual diferenciado.
Assim, as empresas devem verificar o enquadramento previdenciário das prestadoras e aplicar a alíquota correspondente à situação contratual e ao período de apuração, evitando retenções indevidas.
Fonte: Projetos Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)
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