O prazo para a devolução do mutuo, em tese, é o prazo estabelecido em contrato, contudo, caso não tenha sido especificado nenhum prazo para a devolução do bem emprestado, o Código Civil, em seu artigo 592 e incisos:
“Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.”
Importante destacar que o artigo 590 do Código Civil prevê a possibilidade de o mutuante exigir garantia da restituição do empréstimo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica, para que não reste em prejuízo.
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