Os rendimentos auferidos em contratos de mútuo por pessoas jurídicas isentas serão considerados como de tributação definitiva, de acordo com o inciso II, do artigo 70, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
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Jasiele Barros
Fiscal
Ana Lúcia
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Carla Souza
Pessoal
Jéssica Felix
Pessoal
Luciano Santos
Contábil