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Tabelas Práticas

TABELA COMPARATIVA - SEFIP X FGTS DIGITAL


Tabela comparativa de ações devidas pelos empregadores CNPJ, CAEPF e  CNO.


* Não utilizar para cenários de empregadores MEI, Segurado Especial  e Domésticos. 


SEFIP - CONECTIVIDADE SOCIAL


* Para eventos geradores de FGTS até 29/02/2024


FGTS DIGITAL



* Para eventos geradores de FGTS a partir de 01/03/2024

Base de dados

Não há uma base de dados governamental que veicule automaticamente as informações para o empregador. 


O empregador faz uso do seu sistema de folha, no qual insere todas as informações e por este, transporta as informações para o Conectividade Social e SEFIP. 

O eSocial será a fonte de informações do portal FGTS Digital. 


O empregador irá declarar todos os fatos geradores de FGTS no eSocial as quais, automaticamente, serão transportadas para o portal do FGTS Digital. 


Assim, o empregador não fará inserções no portal do FGTS, mas sim via eSocial.


Principais eventos de eSocial: S-2000, S-2190, S-2205, S-2206, S-2299, S-2300, S-5003. 

Declaração “sem movimento” e empresas apenas com sócio não optante pelo FGTS

Anualmente devida na SEFIP, deve ser enviada no primeiro mês de ausência de movimentação e renovada anualmente. 

Previsão Manual SEFIP.

Em que pese a SEFIP tenha sido substituída pela DCTFWeb para fins previdenciários, preventivamente se manteve o entendimento de envio da declaração “sem movimento”, especialmente para fins de CND junto à CEF. 

Artigo 19 da Instrução Normativa RFB Nº 2005 DE 29/01/2021.

A ausência de fator gerador para fins de FGTS será declarada no eSocial, via folha de pagamento e eventos complementares (eventos periódicos). 


O portal do FGTS digital receberá essas informações vindas do eSocial e quando não constato fato gerador de FGTS não emitirá guia para recolhimento. 


Assim, o portal do FGTS Digital entenderá que não houveram fatos geradores em razão das declarações feitas no eSocial. 


Inexiste forma de inserir informações sobre fatos geradores - ou sobre a ausência deles - diretamente no FGTS Digital; todas as informações serão recepcionadas do eSocial. 

Emissão das guias para recolhimento do FGTS

A emissão da guia mensal é feita através da SEFIP, a GRF, com base nas informações inseridas em SEFIP e dados transportados do Conectividade Social. 

Já a guia rescisória, a GRRF, é operacionalizada diretamente via Conectividade Social. 

Com o  FGTS Digital os pagamentos se darão via GFD - Guia de FGTS Digital. 


A emissão da GFD se dará diretamente pelo portal FGTS Digital. 


A GFD poderá ser personalizada pelo empregador:

- poderá reunir somente parcelas mensais; 

- poderá reunir somente parcelas rescisórias; 

- poderá ser “mista”, reunindo parcelas mensais e rescisórias em uma única GFD. 


 

Prazos e pagamentos 

A GRF e a GRRF são títulos bancários, que devem ser pagos em uma instituição bancária da região empresarial. 


O recolhimento da GRF mensal deve ser efetivado até o dia 07 da competência seguinte aos fatos geradores. 


O  recolhimento rescisório deve ser feito em até 10 dias do último dia efetivo de trabalho, conforme § 6º, art. 477 da CLT, devendo ser antecipada para o dia 07  se o último dia efetivo de trabalho for cumprido antes deste.

A GFD deve ser paga até o dia 20 do mês subsequente aos fatos geradores, prazo geral previsto pelo artigo 15 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990


Quando a GFD reunir  recolhimento rescisório deverá ser observado o prazo de recolhimento de até 10 dias do último dia efetivamente trabalho, pois se mantém a obrigação de cumprimento do § 6º, art. 477 da CLT


Então se o 10º dia após o último dia trabalhado recair antes do 20º dia do mês, o empregador poderá desmembrar a GFD para honrar o prazo ou quitar todos os depósitos nela reunidos (mensal e rescisório) no prazo do  artigo 477 da CLT.


 

Movimentações e entregas rescisórias 

Quando desligado o empregado ou destituído o diretor optante pelo FGTS é necessário fazer a movimentação de saída no Conectividade Social e SEFIP. 


Ainda, é necessária a geração de chaves de saque para o trabalhador quando a modalidade rescisória implicar no direito à movimentação de FGTS. 

O FGTS Digital receberá as informações de desligamento através do eSocial, as quais devem ser prestadas em até 10 dias do último dia trabalhado conforme orientações do Manual do eSocial e do § 6º do artigo 477 da CLT. 


Com as informações rescisórias do eSocial  o efetivo recolhimento da GFD pelo empregador, a Caixa Econômica Federal será internamente comunicada para liberação dos saldos de FGTS ao trabalhador. 


Não haverá chave de saque, a liberação para o levantamento do FGTS pelo trabalhador será sistêmica pela CEF. 


A liberação de saque do FGTS levará em consideração a modalidade rescisória informada pelo empregador no eSocial. 

Destacamos que, caso o empregado tenha contrato de trabalho em período anterior a 01/01/2024, essas informações não serão apuradas pelo portal FGTS Digital automaticamente; o empregador precisará fazer a inclusão manual destas informações. 

Individualização do recolhimento de FGTS mensal 

Inexiste previsão em Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios de FGTS para tal, bem como igualmente inexiste orientação sistêmica de SEFIP para tal ação. 


Comumente praticado, mas se trata de manobra sistêmica de risco assumida pelo empregador dada a ausência de orientação legal. 

No portal do FGTS Digital a individualização de pagamento por empregado foi viabilizada operacionalmente. 


Não houve mudança quanto a legislação, então ainda que viável operacionalmente o empregador precisará assumir o risco de efetivar recolhimentos de forma discriminada por empregados; poderá ser visto como prática discriminatória em razão do artigo 5º da CF/88 e artigo 15 da Lei Nº 8036/1990.

Recálculo de guia

O recálculo de guias de GRF devem ser feitos por via da Conectividade Social e SEFIP; são os meios ordinários de processamento da GRF. 


O recálculo da GRRF é operacionalizado diretamente via Conectividade Social; é o meio ordinário de processamento da GRRF.

O portal FGTS Digital permite o reprocessamento de guias para atualização de vencimento. 


O portal não permite que uma nova guia, idêntica a anterior, seja gerada; esta deverá ser atualizada para quitação na data desejada. 


Essa “recuperação” da GFD busca impedir a duplicidade de pagamentos. 

Parcelamento

Podem ser viabilizados no Conectividade Social, conforme critérios definidos pela CEF e Governo Federal. 


Ou ainda, via processo administrativo junto à CEF.


 

Conforme estabelece a Resolução CCFGTS Nº 1.068/2023, a partir da entrada em vigor do FGTS digital, poderão ser operacionalizados os débitos (não inscritos em dívida ativa quando administrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT) e (inscritos em dívida ativa, quando administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

A funcionalidade do parcelamento no FGTS digital abrange débitos apurados a partir de março/2024 (data em que foi implementado o sistema).

Aos débitos apurados antes do ingresso do FGTS digital, cabe a Caixa Econômica Federal operacionalizar o parcelamento, até a competência fevereiro/2024.

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