| Pode ser fracionada em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado concorde. No fracionamento, um não pode ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias corridos, cada um. | §1º, art. 134 da CLT |
| O empregado pode solicitar a conversão das férias em abono pecuniário equivalente a 1/3 das férias que possui direito. | art. 143 da CLT |
| Possibilidades de perda de férias | art. 133 da CLT |
| Comunicação do aviso de férias | art. 135 da CLT |
| Período aquisitivo para ter direito a férias é de 12 meses | art. 130 da CLT |
| Período máximo para conceder as férias é de 12 meses | art. 134 da CLT |
| As férias devem ser pagas até dois antes do início do gozo | art. 145 da CLT |
| Empregado não poderá trabalhar nas férias para outro empregador, salvo se já possuir um contrato de trabalho ativo | art. 138 da CLT |
| É vedado o início das férias no prazo de dois dias antes do feriado ou do descanso semanal remunerado - DSR | §3º, art. 134 da CLT |
| Será considerado como um avo de férias sempre que o empregado trabalhar fração igual ou superior a 15 dias | parágrafo único, art. 146 da CLT |
| A remuneração das férias será realizada conforme modalidade de pagamento salarial | art. 142 da CLT |
| As férias indenizadas em rescisão contratual não possui incidência previdenciária | inciso IV, §9º, art. 214 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
| Na rescisão por justa causa não são devidas férias proporcionais | parágrafo único, art. 146 da CLT |
| O valor das férias para o empregado tarefeiro deve ser obtido pelas médias do período aquisitivo aplicando o valor da hora com base no salário atual | §1º e 2º, art. 142 da CLT |
| O valor das férias para o empregado comissionista deve ser obtido pelas médias dos últimos 12 meses | §3º, art. 142 da CLT |
| Empregado demitido sem justa causa deve receber as férias proporcionais em rescisão | art. 147 da CLT |
| Todos os empregados possuem direito à férias após 12 meses de contrato. Não se aplica mais proporcionalização de férias em jornadas parciais, exceto ao doméstico | art. 130 da CLT |
| Empregado doméstico goza férias conforme a jornada de trabalho | §3º, art. 3 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |
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