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BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA EMPRESAS SOB O REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Nos termos do art. 2º-B do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004, as saídas da mercadoria efetuadas por central de distribuição, empresa comercial atacadista ou estabelecimento varejista terá sua base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária obtida adicionando-se ao valor de partida, os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação. 

a. Base de cálculo do ICMS-ST retido será igual a:

I - Valor de Partida + Frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário.

II - O resultado deste montante multiplicado pelo percentual de MVA

III - O resultado da multiplicação do item “II” somado ao resultado o item “I”

Exemplo:

Valor de Partida 1.000 + Frete e carreto 100 + seguro 50 + imposto 100 + outros encargos transferíveis ao destinatário 50 = 1.300,00.

Mva 60% x 1.300,00 = 780,00

1.300,00 + 780,00 = 2.080,00

Sobre o “valor de partida” mencionado no parágrafo acima, considera-se o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput do art. 2°-B deste decreto;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, será o  da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

1. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

O ICMS-ST devido pelo contribuinte sujeito ao regime especial E-Commerce deverá ser recolhido através de DARJ em separado, com código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), § 2º, art. 2º-B do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

Este imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida neste tópico, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

Ressalta-se que este recolhimento não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte, de acordo com o § 3º, art. 2º-B do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

2. RECOLHIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Conforme § 4º, art. 2º-B do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004, nas saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o adquirente signatário de que trata o caput deverá efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos do Livro I do RICMS/RJ Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput do art. 2°-B supracitado, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

A saída de mercadoria em operação interna destinada a contribuinte, não confere direito aos benefícios de concessão de crédito presumido de 06% sobre as operações mencionadas no art. 1° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004 e diferimento do ICMS, nas operações de central de distribuição ou estabelecimento varejista.

Esta vedação de crédito presumido ou diferimento também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte.

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Jasiele Barros

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Ana Lúcia

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