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Tabelas Práticas

EXEMPLOS DE COMO CALCULAR O CRÉDITO PRESUMIDO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

O percentual utilizado pode variar dependendo da alíquota de ICMS que foi calculada no lançamento:

 • Se alíquota do ICMS for de 7% ou 12% = 2% 

• Se alíquota do ICMS for de 4% = 1%

Considerando os percentuais disponíveis para crédito, a depender da alíquota, podemos presumir a seguinte sistemática de cálculo:

a. Exemplo em operação interestadual com alíquota interestadual de 12%

Valor da Operação interestadual = R$ 450.000,00

ICMS interestadual 12% = R$ 54.000,00

Carga exigida pelo Estado 2%: R$ 450.000,000 x 2% = R$9.000,00

Crédito Presumido concedido: R$ 54.000,00 - R$ 9.000,00 = R$ 45.000,00 (ganho tributário)

b. Exemplo em operação interestadual com alíquota interestadual de 7%

Valor da Operação interestadual = R$ 450.000,00

ICMS interestadual 7% = R$ 31.500,00

Carga exigida pelo Estado 2%: = R$ 9.000,00

Crédito Presumido concedido: R$ 31.500,00 - R$ 9.000,00 = R$ 22.500,00 (ganho tributário)

c. Exemplo em operação interestadual com alíquota interestadual de 4%

Valor da Operação interestadual = R$ 450.000,00

ICMS interestadual 4% = R$ 18.000,00

Carga exigida pelo Estado 1%: = R$ 4.500,00

Crédito Presumido concedido: R$ 18.000,00 - R$ 4.500,00 = R$ 13.500,00 (ganho tributário)

LANÇAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO ATRAVÉS DA EFD

Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nota 02, art. 32, livro I do RICMS/RS.

O crédito presumido previsto para empresas E-Commerce, será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na GIA, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim, alínea “c”, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS.

No SPED, o contribuinte deverá lançar o valor do crédito presumido, nos registros:

- 0460: Conforme Guia prático da EFD, este registro é utilizado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota e outros; 

- E110: Conforme Guia prático da EFD, este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias.

Link Guia prático: GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI

VEDAÇÕES AO CONTRIBUINTE QUE ADERIR AO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Nos termos da nota 05, art. 32, Livro I do RICMS/RS não será concedido a possibilidade de crédito presumido para contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa

Não será considerado para fins de cálculo de crédito presumido o valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o parágrafo único, art. 27 c/c parágrafo único, art. 28, livro I do RICMS/RS, que se referem ao Fundo de Combate à Pobreza (AMPARA). nota 07, art. 32, livro I do RICMS/RS.

O contribuinte que estiver sob o regime especial E-Commerce não poderá utilizar outros créditos, sendo o crédito presumido, a substituição destes, alínea “a”, nota 04, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS.

Não podeŕa usar também outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva, alínea “b”, nota 04, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS.

Nos termos da alínea “c”, nota 04, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS, nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:

1 - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

2 - o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado.

Caso a mercadoria que sairá beneficiada com crédito presumido, tenha sido recebida em transferência de empresa da mesma titularidade, ficará vedado o crédito por parte da filial remetente, nota 07, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS.

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