De acordo com o inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, para empresas que realizam operações interestaduais de venda direta para consumidores não contribuintes de ICMS, utilizando canais como a internet ou o telemarketing é permitido crédito presumido sobre as saídas interestaduais.
O inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC dispõe dos percentuais para este aproveitamento:
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Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); |
Para fins de utilização do crédito presumido, este deve ser aplicado, considerando a alíquota de ICMS aplicável à operação, permitindo que a empresa pague uma carga tributária efetiva menor do que a alíquota padrão.
Isso significa que as empresas podem pagar uma tributação efetiva consideravelmente menor do que a alíquota padrão de ICMS para e-Commerce.
Por exemplo:
a) Alíquota interestadual de 4%: O crédito presumido pode chegar a 75%, resultando em uma tributação efetiva de apenas 1%.
b) Alíquota interestadual de 7%: O crédito presumido é de aproximadamente 71,43%, levando a uma tributação efetiva de 2%.
c) Alíquota interestadual de 12%: O crédito presumido pode chegar a 83,33%, resultando em uma tributação efetiva também de 2%.
Importante salientar que este benefício poderá ser usado somente quando após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), inciso I, § 30, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC.
1. OPERAÇÕES INTERNAS
Nas operações internas não há previsão de aplicabilidade do benefício fiscal previsto no inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, neste sentido presume-se que as operações do contribuinte com regime especial TTS E-Commerce serão realizadas de forma habitual.
1.1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da mercadoria comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: Venda de mercadoria;
b) CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou;
CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído;
c) Valor da mercadoria;
d) Base de cálculo e valor de ICMS;
e) CST: a depender da tributação da mercadoria:
Exemplo:
CST: X00 - operação tributada integralmente;
CST: X20 - operação tributada com redução de base de cálculo;
CST: ou ainda a CST 60 que indica que o ICMS foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais, será concedido benefício fiscal do crédito presumido, conforme indicado no Item 3 desta matéria, no entanto, não haverá alterações no documento fiscal propriamente dito.
2.1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da ncm comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:
a) Natureza da Operação:
b) CFOP: 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
c) Valor da mercadoria;
d) Base de cálculo e valor de ICMS;
e) CST: a depender da tributação da NCM, ex: X00 (operação tributada integralmente) ou 20 operação tributada com redução de base de cálculo.
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