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Tabelas Práticas

SPED ECF - MULTAS

A pessoa jurídica que não apresentar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal no prazo determinado pelo artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeita a multa conforme o regime tributário. (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, artigo 6°).

PJ COM APURAÇÃO PELO LUCRO REAL

De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sendo:

a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

Limite no valor da multa:

1. R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

2. R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

Redução da multa:

1. Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;

2. Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;

3. À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

4. Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Obs.: Caso a legislação tributária não estipular outro prazo, deverá considerar para o recolhimento do crédito tributário 30 dias, a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade,. (Lei n° 5.172/66, art. 160)

SEM LUCRO LÍQUIDO:

a) Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Essa multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

O valor a multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação

DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS (IMUNES E ISENTAS, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO)

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não a do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, alterado pela Lei nº 13.670/2018 e reproduzido abaixo:

A Lei nº 13.670/2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Redução da multa

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

OS CÓDIGOS DE RECEITA DAS MULTAS SÃO:

3624/2 - Multa por Atraso na Entrega da ECF - Demais PJ

3624/3 - Multa por Atraso na Entrega da ECF - PJ Lucro Real

Recolhimento da multa em atraso

Vale lembrar que após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.

O recolhimento da multa fora do prazo está sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°).

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Jasiele Barros

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