NF-E ELETRÔNICA
Com a publicação do Ajuste SINIEF 01/2023, houve inclusão de novos CST’s, alterando o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
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02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis |
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15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis |
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53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido |
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61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente |
Com a publicação deste Ajuste houve a necessidade de alterações na emissão da NF-e e Nfc-e, estas alterações foram trazidas pela Nota Técnica 2023.001 a qual criou novos grupos para o lançamento das notas considerando os novos CST’s entre outras alterações para validação dos documentos fiscais.
I. Criação do Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02 (tag: ICMS02)
Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 02) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
II. Criação do Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15 (tag: ICMS15)
Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 15) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
III. Criação do Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53 (tag: ICMS53)
Este grupo trata do regime de tributação monofásica com recolhimento diferido do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 53) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
IV. Criação do Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61 (tag: ICMS61)
Este grupo trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 61) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
Importante! Se ao emitir o documento fiscal, o contribuinte não informar o CST, o documento será rejeitado, devido a necessidade de incluir o CST para identificar a tributação monofásica.
EMISSÃO NF-E SIMPLES NACIONAL
Para empresas Simples Nacional, a partir de 1° de Maio, ao realizar operações com combustível irão utilizar o CST para emitir seus documentos fiscais.
CUPOM SAT - ESTADO DE SÃO PAULO
O programa de emissão do cupom SAT, documento utilizado em São Paulo, não foi atualizada para receber o CST 61, não sendo possível aplicar a nova regra estabelecida pelo Ajuste SINIF 01/2023, neste caso, em caráter de exceção o contribuinte deverá utilizar o CST 90.
Para esta ocasião a SEFAZ/SP se manifestou através do “Perguntas e Respostas”, onde diz:
O SAT ainda não possui previsão de uso na Especificação do CST 61. Sendo assim, a opção é utilizar o CST=90 (Outros). Orienta-se ainda incluir a informação do CST nos campos de observação conforme abaixo:
I – Preencher o grupo "obsFiscoDet" do item do cupom, da seguinte maneira:
i. I18 xCampoDet: CST
ii. I19 xTextoDet: 61
Caso o campo também precise ser utilizado para outras informações, como por exemplo, o código ANP, fazer:
i. I18 xCampoDet: Cod. Produto ANP | CST
ii. I19 xTextoDet: Informar o valor do código ANP | 61
REVENDEDOR COMBUSTIVEIS - CST
Posto de gasolina ao revender o combustível, deverá utilizar o CST 61, pois o imposto já foi recolhido anteriormente, porém deverá informar no xml da nota, a alíquota do ICMS e quantidade de litros ou kg que esta comercializando na operação.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Jasiele Barros
Fiscal
Ana Lúcia
Fiscal
Carla Souza
Pessoal
Jéssica Felix
Pessoal
Luciano Santos
Contábil